A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que pessoas com deficiência não precisam ter restrições registradas na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para obter a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículos novos. A decisão reforça o entendimento de que a interpretação da Lei 8.989/1995 deve priorizar a função social e inclusiva da norma.
O caso analisado envolve um homem com visão monocular, condição reconhecida como deficiência pela Lei 14.126/2021. Ele recorreu ao STJ após ter a isenção negada em instâncias inferiores, que entenderam que a ausência de restrições na CNH indicaria a inexistência de deficiência severa ou profunda.
Relator do processo, o ministro Afrânio Vilela afirmou que a Lei 8.989/1995 não exige que o beneficiário tenha CNH com restrições ou que o veículo seja adaptado. Segundo ele, a administração pública não pode criar exigências não previstas expressamente em lei, sob pena de violar o princípio da legalidade.
Para o ministro, a visão monocular, devidamente comprovada, é suficiente para o reconhecimento da deficiência visual e, portanto, para a concessão do benefício fiscal.
O STJ também considerou que a Lei 14.287/2021 revogou trechos da legislação anterior que exigiam parâmetros como acuidade visual mínima ou campo visual específico, ampliando o alcance dos direitos das pessoas com deficiência visual.
Com base nesse entendimento, o STJ deu provimento ao recurso, reconhecendo o direito do autor à isenção do IPI na aquisição de veículo novo.