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Justiça condena Prefeitura de São Luís e SET

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Publicada em 07/05/25 às 07:59h - 7 visualizações

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Justiça condena Prefeitura de São Luís e SET
 (Foto: Sistema Rosariense)

A Justiça do Maranhão condenou o Município de São Luís e o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros (SET) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10 mil cada, a ser destinado ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (5) pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos, após ação movida pelo Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Maranhão (PROCON/MA).

De acordo com o processo, em 2024, diversos cartões de transporte foram bloqueados indevidamente, sem aviso prévio, mesmo estando dentro do prazo de validade. A medida afetou usuários em situação de vulnerabilidade, como idosos e pessoas com deficiência, após mudanças no Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

Segundo o PROCON/MA, havia um acordo prevendo o desbloqueio temporário dos cartões entre os dias 15 e 30 de maio, para permitir a regularização dos usuários. Contudo, em fiscalização realizada no dia 15, constatou-se que os cartões antigos ainda estavam bloqueados e que a substituição dos validadores, prevista para o dia 14, havia sido adiada para o dia 22 de maio.

A decisão também considerou falhas no atendimento no Terminal de Integração da Beira-Mar, como a falta de assentos, distribuição limitada de senhas e desorganização no atendimento ao público.

O SET alegou que, no dia 25 de abril, montou um ponto de atendimento climatizado no Parque do Bom Menino e reforçou a equipe de atendimento. No entanto, não apresentou soluções para o desbloqueio dos cartões nem medidas eficazes para evitar a sobrecarga nos terminais.

Para o juiz Douglas de Melo Martins, as falhas representaram violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à mobilidade. Ele destacou que a responsabilidade do poder público é garantir a qualidade, segurança e eficiência do transporte coletivo, conforme previsto na Lei Complementar nº 3.430/96.




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